quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Estatuto


Capítulo I

DO NOME, DO PRAZO DE DURAÇÃO, DA SEDE E DAS FINALIDADES.



Seção I

DO NOME, DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE.



Art. 1º – A Juventude Monárquica Restauradores do Império é um órgão doutrinário de ação ideológica de âmbito nacional, de caráter político, cultural e social, integrante da estrutura organizacional dos Círculos Monárquicos, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo Estatuto dos Círculos Monárquicos e pelas normas emanadas da Casa Imperial do Brasil.



Parágrafo Único – Este órgão de ação ideológica adotará em seu estatuto e em suas relações com pessoas jurídicas de direito público e privado a nomenclatura
Restauradores.



Art. 2° – A Juventude Monárquica Restauradores do Império tem sede e foro na Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, RJ, as Estaduais terão sua sede na capital dos respectivos Estados e os Municipais nos respectivos Municípios.



Parágrafo único – Para efeito de organização serão equiparadas a Município as Zonas Eleitorais do Distrito Federal.



Seção II

DAS FINALIDADES



Art. 3º – Os Restauradores, como Órgão de ideológica, tem os seguintes objetivos:



I – difundir a Monarquia Parlamentar como forma de Governo;

II – incentivar a participação política de jovens visando à ampliação dos quadros da causa monárquica e a formação de novas lideranças;

III – planejar, coordenar, executar e apoiar estudos, projetos, pesquisas e ações voltadas para o atendimento ao jovem, objetivando o seu pleno desenvolvimento como cidadão;

IV – apoiar ou promover eventos, estudos e pesquisas nas áreas política, econômica e social, destinados à divulgação, debate e discussão de temas ligados à juventude, à sua formação profissional e ao seu desenvolvimento.

V – fomentar o desenvolvimento político da juventude, visando a sua integração na vida pública brasileira.



Art. 4º – Os Restauradores deverá atuar em estreita colaboração com a Casa Imperial do Basil e poderá trabalhar em conjunto com organismos, instituições e entidades, nacionais e internacionais, que tenham afinidades plenas com os princípios monárquicos vigentes.



Capítulo II

DOS MEMBROS E DOS DIREITOS E DEVERES



Seção I
DOS MEMBROS



Art. 5º – Fará parte dos Restauradores o filiado ao Circulo Monárquico que já completou 16 anos e que ainda não completou 36 anos de idade.



Parágrafo único. – O integrante dos Restauradores que ocupar cargo de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral ou Tesoureiro a nível municipal, estadual ou nacional e completar 36 anos de idade no exercício do último ano de mandato obtido em Convenção poderá continuar a fazer parte dos Restauradores até o fim do seu mandato na respectiva Diretoria, sendo vedado qualquer tipo de eleição, reeleição ou prorrogação de mandato e não se aplicando o disposto neste parágrafo em caso de cargo em Comissão Provisória.



Art. 6° – O membro dos Restauradores poderá pertencer, simultaneamente, à Diretoria Municipal do seu domicílio, à Diretoria Estadual do seu Estado e à Diretoria Nacional.



Art. 7º – O membro dos Restauradores que transferir o seu título de eleitor para outro município, no mesmo ou em outro Estado, comunicará à Diretoria onde estiver inscrito e à Diretoria do seu novo domicílio eleitoral.



Art. 8º – O cancelamento da inscrição nos Restauradores ocorrerá nos seguintes casos:



I – limite de idade;

II – morte;
III – desfiliação voluntária;

IV – expulsão dos quadros do Círculo Monárquico;

V – por decisão da Diretoria Nacional, Estadual ou Municipal, cabendo, nos dois últimos casos, recurso às Diretorias hierarquicamente superiores;
VI – perda dos direitos políticos; e

VII – por condenação transitada em julgado referente a crimes vinculados à prática política.

§1° – Estender-se-ão aos membros dos Restauradores as penalidades que lhes forem impostas pelas Executivas Municipais, Estaduais e Nacional do Movimento Monárquico.

§2º – Uma vez cumprida a pena, nas hipóteses dos incisos VI e VII, a filiação poderá ser restaurada mediante aprovação do diretório da referida circunscrição.

§3º – Caso haja cancelamento da inscrição nos Restauradores, por qualquer dos motivos listados no caput, de um membro de Direção Executiva municipal, estadual ou nacional, o cargo ocupado por este será automaticamente declarado vacante e caberá ao Presidente da respectiva Executiva decidir sobre a ocupação ou não do cargo vacante por um novo ocupante antes que uma nova Executiva seja eleita. Na hipótese da opção por um novo ocupante, caberá ao Presidente da respectiva Executiva a indicação deste, com necessária aprovação da maioria da respectiva Executiva.

§4º – Caso haja cancelamento da inscrição nos Restauradores, por qualquer dos motivos listados no caput, de um membro do Conselho Fiscal Nacional, do Conselho de Ética Nacional ou do Conselho Político municipal, estadual ou nacional, o cargo ocupado por este será automaticamente declarado vacante e caberá ao Presidente da respectiva Executiva decidir sobre a ocupação ou não do cargo vacante por um novo ocupante antes que um novo Conselho seja eleito. Na hipótese da opção por um novo ocupante, caberá ao Presidente da respectiva Executiva a livre nomeação deste.



Seção II

DOS DIREITOS E DEVERES



Art. 9º – São direitos dos membros dos Restauradores:



I – participar integralmente das atividades dos Restauradores;

II – postular cargos nos órgãos de deliberação, direção, consulta e apoio dos Restauradores;

III – postular candidaturas a cargos eletivos;

IV – participar de todas as Convenções, independentemente de possuir direito a voto;

V – os demais direitos e garantias asseguradas a todos os filiados do Circulo Monárquico;

VI – representar à Diretoria hierarquicamente superior dos Restauradores contra atos de Diretorias ou decisões das Convenções.



Art. 10º – São deveres dos membros dos Restauradores:



I – comportar-se com civilidade e cortesia nas reuniões, eventos e atividades dos Restauradores;

II – cumprir o Estatuto e acatar as deliberações das Convenções e dos órgãos superiores, bem como as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes, tanto dos Restauradores como do Pró Monarquia;

III – exercer, com probidade e zelo, os cargos para os quais for eleito ou designado;

IV – participar das campanhas propagando e defendendo os programas da causa monárquica e membros dinástas da Família Imperial;



Capítulo III

DOS ÓRGÃOS
Art. 11 – São órgãos dos Restauradores:

I- de Deliberação:

a) As Convenções, Nacional, Estaduais e Municipais.



II – de Direção:

a) As Diretorias, Nacional, Estaduais e Municipais.



III – de Consulta:
a) Os Conselhos Políticos.



IV – de Apoio:
a) O Conselho Fiscal Nacional; e

b) O Conselho de Ética Nacional



Parágrafo único – Os Restauradores será administrada por sua Diretoria Nacional, mediante as atribuições esculpidas no art. 29 deste Estatuto.



Seção I

DAS CONVENÇÕES



Art. 12 – As Convenções dos Restauradores poderão ser:



I – Ordinárias, quando convocadas para a eleição das Diretorias Municipais, Estaduais e Nacional, além dos respectivos Conselhos Fiscais, quando for o caso;

II – Extraordinárias, quando convocadas para tratar de quaisquer outros assuntos de interesse dos Restauradores.

§1º – As Convenções Ordinárias ou Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da respectiva Diretoria ou Comissão Provisória e, na sua ausência ou impedimento, pela maioria dos membros desta Diretoria.

§2º – Compete à Diretoria Nacional estabelecer o calendário para a realização das Convenções Ordinárias, Nacional, Estaduais e Municipais, bem como as datas das Convenções Extraordinárias Estaduais, enquanto as datas das Convenções Extraordinárias Municipais serão fixadas pelas Diretorias Estaduais.

§3º – As Convenções deverão ser convocadas com antecedência mínima de dez dias da data de sua realização por edital publicado na imprensa ou divulgado no sítio virtual oficial dos Restauradores em questão ou no sítio virtual dos Restauradores Nacional ou afixado na sede dos Restauradores em questão ou afixado na sede do Círculo Monárquico correspondente.

§4º O pedido de registro de chapa será protocolado junto à Diretoria correspondente até setenta e duas horas antes da abertura da Convenção.



I- A desistência de uma chapa poderá ocorrer até o momento da abertura da Convenção com pedido protocolado junto à Diretoria correspondente.

II- Somente serão aceitas inscrições de chapas formadas por membros inscritos na Juventude Democratas e completas, cuja composição indicará o cargo pretendido por cada integrante.

III- No caso da Convenção Nacional os participantes de qualquer chapa deverão ter pelo menos um ano de filiação ao Círculo Monárquico.

IV- Nenhum candidato poderá fazer parte de mais de uma chapa.

V- As impugnações de chapas, devidamente fundamentadas nas regras estatutárias, serão apreciadas pela Convenção, antes de iniciar o processo de votação, podendo a impugnação ser pedida por qualquer convencional.

VI- As chapas que tiverem um pedido de impugnação rejeitado, mas desrespeitarem flagrantemente as regras estatutárias poderão ter sua eventual eleição cancelada pela Executiva Nacional dos Restauradores.



Art. 13 – As Convenções serão presididas pelo Presidente da respectiva Diretoria ou Comissão Provisória ou, na sua ausência ou impedimento, por quaisquer dos membros, obedecida a hierarquia de sua composição.



Art. 14 – Nas Convenções, para qualquer finalidade, a critério da Mesa Diretora dos trabalhos, o voto poderá ser:



I – Secreto: quando houver mais de uma chapa registrada ou o assunto em deliberação for conflitante;

II – Por aclamação: quando houver apenas uma chapa registrada ou o assunto em deliberação não for conflitante.

§1º – Em qualquer caso é permitido o voto declarado ou aberto, pela livre manifestação espontânea do convencional, por um máximo de dois minutos.

§2º – Nas Convenções é proibido o voto por procuração e contam-se como nulos os votos em branco.



Art. 15 – Poderão ser convocadas Convenções Extraordinárias para:



I – Indicar pré-candidatos dos Restauradores a cargos eletivos;

II – Estabelecer o posicionamento dos Restauradores quanto aos apoios à candidatos e quanto ao plano de governo dos candidatos a cargos executivos;

III – Reorganizar os Restauradores na respectiva jurisdição.



Art. 16 – O quórum qualificado para deliberação nas convenções é de, no mínimo, dez por cento dos convencionais com direito a voto.



Art. 17 – A Convenção Municipal será constituída por todos os membros dos Restauradores do Município, com um voto para cada.



Art. 18 – A Convenção Estadual será constituída pelos:



I – Presidente Estadual;
II – Secretário Geral Estadual;
III – Tesoureiro Estadual;
IV- Vice-Presidentes estaduais;
V- Presidentes municipais das cidades que compõem o Estado.

VI- Membros da Diretoria nacional ou dos conselhos nacionais que tiverem domicílio eleitoral no respectivo estado;

§1º – Serão considerados para os fins convencionais em questão, somente os presidentes de diretórios municipais formalizados pelo menos cento e oitenta dias antes da convenção em questão, ficando o presidente estadual obrigado a dar publicidade à eleição ou formalização de nova presidência municipal em até dez dias úteis após o pleito ou ato formalizador, através do sítio virtual oficial dos Restauradores estadual em questão ou do sítio virtual oficial dos Restauradores Nacional.

§2º – Caso um Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro ou Vice-Presidente estadual seja também ocupante do cargo de Presidente de um dos diretórios municipais que possuem direito a voto, votará em nome do município em questão um dos vice-presidentes da respectiva dos Restauradores municipal, que será escolhido pelo Presidente municipal em questão.

§3º – Caso um Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro ou Vice-Presidente estadual seja também ocupante de cargo na diretoria nacional ou nos conselhos nacionais, votará apenas uma vez.



Art. 19 – A Convenção Nacional será constituída pelos:
I – Presidente Nacional;

II – Presidente Executivo Nacional
III – Secretário-Geral Nacional;
IV – Tesoureiro Nacional;
V – Vice-Presidentes nacionais;
VI – Presidentes estaduais;

§1º – Serão considerados para os fins convencionais em questão, somente os presidentes de diretórios estaduais formalizados pelo menos cento e oitenta dias antes da convenção em questão, ficando o presidente nacional obrigado a dar publicidade à eleição ou formalização de nova presidência estadual em até dez dias úteis após o pleito ou ato formalizador, através do sítio virtual oficial dos Restauradores Nacional.

§2º – Caso um Presidente, Presidente Executivo, Secretário-Geral, Tesoureiro ou Vice-Presidente nacional seja também ocupante do cargo de Presidente de um dos diretórios estaduais com direito a voto, votará em nome do estado em questão um dos vice-presidentes da respectiva dos Restauradores estadual, que será escolhido pelo Presidente estadual em questão.

Art. 20 – A Convenção Nacional poderá deliberar sobre Proposta de Reforma do Estatuto dos Restauradores, encaminhando o resultado da deliberação ao Pró Monarquia para anuência.



Art. 21 – A Convenção Nacional somente poderá ser realizada se houver a existência da dos Restauradores em pelo menos um terço das Unidades da
Federação.

§1º – As Convenções serão realizadas nas sedes dos Municípios e nas Capitais, porém, a critério da respectiva Diretoria, poderão ser convocadas para qualquer distrito da jurisdição do Município, as Municipais; para qualquer Município no Estado, as Estaduais; e para qualquer Cidade do território pátrio, a Nacional.

§2º – As Convenções poderão ser realizadas em qualquer hora, de segunda a domingo, respeitados o quórum qualificado e o objeto da convocação, tendo a duração mínima de duas horas, e deliberarão por maioria de votos dos presentes.

§3º – No prazo de dez dias após a realização da Convenção Ordinária caberá à Diretoria eleita encaminhar ao órgão de Direção superior a relação de seus membros, do Conselho Fiscal e dos Delegados, para as anotações de praxe.



Seção II

DAS ATAS



Art. 22 – As atas das Convenções, das Diretorias ou Comissões Provisórias, serão abertas e rubricadas pelos respectivos Presidentes.

§1º – A lista de presença dos convencionais, obrigatoriamente, antecederá a ata como parte integrante desta, não se deixando nenhuma linha em branco entre a última assinatura e o início da ata.

§2º – A ata será obrigatoriamente encerrada pelo Presidente e pelo Secretário da convenção ou da reunião, podendo ser também assinada por quantos participantes desejarem.

§3º – É admissível a digitalização das atas, mas não são permitidos espaços em branco, cabeçalhos ou espaços entre linhas.

§4º – As atas serão submetidas à aprovação ao término da sessão que lhe deu causa.

§5º – Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, em ofício dirigido ao presidente da circunscrição respectiva, observado o seguinte:



I – Não se admitirá a reclamação a pretexto de modificar os resultados das deliberações.

II – A reclamação não suspenderá o prazo para recurso.

III – O ofício será entregue no protocolo da circunscrição do respectivo diretório, e por este encaminhado ao encarregado da ata, que levará a despacho no prazo de vinte e quatro horas com sua informação.

IV – Se o pedido for julgado procedente, far-se-á a retificação da ata e nova publicação.

V – O despacho que julgar a reclamação será irrecorrível.



Seção III

DAS DIRETORIAS



Art. 23 – As Diretorias dos Restauradores revestem-se de delegação permanente para decidir sobre quaisquer matérias pertinentes a sua administração e funcionamento, para criar ou extinguir coordenadorias, departamentos, secretarias e outros órgãos de cooperação, com a função
de apoiá-las em suas atividades.

§1°. As decisões das Diretorias dos Restauradores se darão pela deliberação da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente ou Presidente executivo no caso da nacional o voto de qualidade.

§2°. Para ordem de substituição do Presidente pelo Presidente Executivo na Nacional pelos Vice-Presidentes deverá ser observado o seguinte:

a) Assumirá temporariamente a Presidência, nos casos de licença do Presidente ou do Presidente Executivo, o Vice-Presidente indicado pelo Presidente no ato do pedido de licença.

b) Na vacância do cargo de Presidente , assumirá a Presidência o Vice-Presidente com mais tempo de filiação ao Democratas, de acordo com os registros do Tribunal Superior Eleitoral, devendo este convocar em até noventa dias Convenção Extraordinária para eleição de novo Presidente.

 c) O Presidente

Art. 24 – As Diretorias Municipais serão compostas de:



I – um Presidente;

II – um a quatro Vice-Presidente(s);

III – um Secretário-Geral;

IV – um Tesoureiro;



Art. 25 – As Diretorias Municipais terão as seguintes atribuições, além de outras definidas neste Estatuto:



I – Dirigir, no âmbito Municipal, todas as atividades dos Restauradores e, respeitada a orientação Estadual e Nacional, definir a ação política a ser seguida;

II – Manter atualizado o cadastro dos membros dos Restauradores Municipal e remeter, semestralmente, relação completa à Diretoria Estadual;

III – Exercer ação disciplinar junto aos seus membros no âmbito da sua jurisdição;

IV – Remeter cópia de suas decisões à Diretoria Estadual;

V – Prestar contas à respectiva Diretoria Estadual e à Diretoria Nacional dos Restauradores, dos eventuais recursos recebidos e das eventuais despesas efetuadas;

VI – Promover, orientar e dirigir as atividades dos Restauradores em todos os níveis de sua jurisdição, baixando resoluções para vigência no Município, respeitadas as diretrizes dos órgãos superiores dos Restauradores, dos Circulo Monárquicos e do Pró Monarquia;

VII – Criar cargos e órgãos de apoio e cooperação conforme as suas necessidades políticas e administrativas, podendo extingui-los quando necessário;

VIII – Desenvolver as suas atividades político-culturais, sociais e de doutrinação monárquica, consentâneas com as finalidades dos Restauradores.



Art. 26 – As Diretorias Estaduais serão compostas de:



I – um Presidente;

II – um a oito Vice-Presidente(s);

III – um Secretário-Geral;

IV – um Tesoureiro;



Art. 27 – As Diretorias Estaduais terão as seguintes atribuições, além de outras definidas neste Estatuto:



I – Dirigir, no âmbito Estadual, as atividades dos Restauradores e, respeitada a orientação Nacional, definir a ação política a ser seguida no Estado;

II – Criar cargos, departamentos e outros órgãos de apoio, extinguindo-os quando necessário;

III – Designar os membros dos departamentos e órgãos auxiliares e destituí-los quando necessário;

IV – Manter atualizado o cadastro dos membros dos Restauradores no Estado e remeter semestralmente, relação completa à Diretoria Nacional;

V – Exercer ação disciplinar junto aos membros de sua jurisdição, apurando e promovendo responsabilidades e decidindo sobre penalidades a serem aplicadas, intervindo ou dissolvendo, se for o caso, as Diretorias Municipais dos Restauradores

VI – Julgar os recursos interpostos das decisões das Diretorias Municipais;

VII – Convocar as Convenções Estaduais e as Municipais no caso de omissão das Diretorias Municipais;

VIII – Remeter cópia de suas decisões à Diretoria Nacional e as Diretorias Municipais;

IX – Prestar contas à Diretoria Nacional dos Restauradores, dos eventuais recursos recebidos e das eventuais despesas efetuadas, bem como efetuar, quando necessário, a tomada de contas das Diretorias Municipais;

X – Promover, orientar e dirigir as atividades dos Restauradores em todos os níveis de sua competência, baixando atos resolutivos para vigências no Estado, respeitadas as diretrizes da dos Restauradores Nacional, dos Círculos Monárquicos e do Pró Monarquia;

XI – Desenvolver as suas atividades político-doutrinárias, culturais, sociais e político-monárquicas de acordo com as suas finalidades.



Art. 28 – A Diretoria Nacional será composta de:



I – um Presidente;

II – um Presidente Executivo

II – dez Vice-Presidentes;

III – um Secretário-Geral;

IV – um Tesoureiro.



Art. 29 – A Diretoria Nacional terá as seguintes atribuições, além das demais definidas neste Estatuto:



I – Dirigir, no âmbito Nacional, as atividades dos Restauradores em toda sua plenitude, estabelecendo a sua linha de atuação em todo o território nacional;

II – Criar cargos, departamentos e outros órgãos de apoio e cooperação, extinguindo-os quando necessário;

III – Manter atualizado o cadastro dos membros dos Restauradores de nosso País, com base nas informações recebidas dos Estados e Municípios;

IV – Elaborar propostas de alteração do presente Estatuto e submetê-las à apreciação do Pró Monarquia

V – Exercer ação disciplinar junto aos membros, Diretorias Estaduais, Municipais e demais órgãos dos Restauradores, em toda sua plenitude, apurando e promovendo responsabilidades e decidindo sobre penalidades a serem aplicadas, com poderes para dissolver, intervir, extinguir ou reorganizar as diretorias de hierarquia inferior;

VI – Julgar os recursos interpostos das decisões das Diretorias Estaduais e Municipais e dos demais órgãos;

VII – Convocar a Convenção Nacional, fixar o calendário para a realização das Convenções Ordinárias Nacional, Estaduais e Municipais e promover a convocação das Convenções Municipais e Estaduais nos casos de omissão;

VIII – Remeter cópia de suas decisões as Diretorias Estaduais e as Diretorias Municipais para cumprimento pleno;

IX – Prestar contas à Comissão Executiva Nacional dos Restauradores, dos recursos recebidos e das despesas efetuadas, bem como efetuar, quando necessário, a tomada de contas das Diretorias Estaduais e Municipais dos Restauradores

X – Promover, orientar e dirigir as atividades dos Restauradores em todos os níveis de sua competência, adotando providências para o fiel cumprimento deste Estatuto e baixando atos resolutivos, estabelecendo normas políticas e específicas para vigência de maneira localizada, ou em todo o território nacional, respeitando as diretrizes do Pró Monarquia.



Art. 30 – Será de três anos o mandato dos membros da Diretoria dos Restauradores de qualquer circunscrição, sendo permitida uma única reeleição de um indivíduo a um mesmo cargo.



Parágrafo único. O mandato das Diretorias dos Restauradores eleitas em Convenção Extraordinária terminará juntamente com aqueles que lhes correspondam e que hajam sido constituídos em Convenção Ordinária.



Art. 31– Compete aos Presidentes e Presidente Executivo Nacional:



I – Representar os Restauradores ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, respondendo por seus atos perante a sua Diretoria, bem como ao Pró Monarquia e Círculos Monárquicos.

II – Convocar e presidir as Convenções, as reuniões, tanto ordinária como extraordinariamente;

III – Autorizar a receita e a despesa, ou delegar competência e atribuições ao Tesoureiro e a outros membros da Diretoria para essa finalidade;

IV – Dirigir os Restauradores de acordo com as normas estatutárias e com as decisões dos seus órgãos deliberativos e executivos; e

V – Baixar Resoluções, Diretrizes e outros Atos Normativos.
Art. 32 – Compete aos Vice-Presidentes:

I – substituir o Presidente nas suas ausências, conforme art. 23, §2°;

II – Colaborar com o Presidente, na administração dos Restauradores e na solução de assuntos pertinentes; e

III – Exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente, mesmo que diferentes do seu cargo.



Art. 33 – Compete aos Secretários-Gerais:



I – Substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos dos Vice- Presidentes;

II – Coordenar as atividades dos Restauradores, assegurando o seu bom desempenho e o cumprimento das decisões superiores;

III – Organizar e divulgar as atividades dos Restauradores

IV – Ficar responsável pelas atas das convenções dos Restauradores;

V – Executar outras atividades pertinentes ou que lhes forem cometidas por decisão superior; e

VI – Controlar e manter atualizados os registros cadastrais dos membros dos Restauradores, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias.

VII – Em suas ausências ou impedimentos os Secretários serão substituídos por um membro da Diretoria que será designado pelo Presidente.



Art. 34 – Compete aos Tesoureiros:



I – Manter sob sua guarda e responsabilidade os eventuais valores pecuniários e os eventuais bens materiais dos Restauradores;

II – Efetuar eventuais pagamentos, recebimentos e depósitos bancários;

III – Apresentar, anualmente, à Diretoria, o balancete das eventuais receitas e das eventuais despesas sob sua responsabilidade, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias;

IV – Em suas ausências ou impedimentos os tesoureiros serão substituídos por um membro da Diretoria que será designado pelo Presidente ou Presidente Executivo.



Seção IV

DO CONSELHO FISCAL NACIONAL



Art. 35 – Os Restauradores possuirá Conselho Fiscal no âmbito Nacional, com funções de examinar balancetes e dar parecer nas prestações de contas da Diretoria Nacional.



Parágrafo único – O Conselho Fiscal receberá as prestações de contas da tesouraria, anualmente, até o dia trinta de março, e encaminhá-las-á à Diretoria Nacional, mediante parecer.



Art. 36 – O Conselho Fiscal dos Restauradores será composto por
três membros e três suplentes eleitos em Convenção.

§1º – Não poderão assumir cargos no Conselho Fiscal, aqueles que não tenham capacidade civil plena para praticar todos os atos inerentes a sua função ou sejam membros da Diretoria.

§2º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão apontados pelo Presidente ou Presidente Executivo Nacional dos Restauradores.



§3º – A duração do mandato dos membros do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria à qual estiver vinculado, sendo permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.



Seção V

DO CONSELHO DE ÉTICA NACIONAL



Art. 37 – Os Restauradores possuirá Conselho de Ética no âmbito Nacional, com funções de examinar casos de desvio de conduta e definir as medidas cabíveis por solicitação da Direção Nacional ou de Direções Estaduais.



Art. 38 – O Conselho de Ética dos Restauradores será composto por três membros e três suplentes eleitos em Convenção.

§1º – Não poderão assumir cargos no Conselho de Ética, aqueles que não tenham capacidade civil plena para praticar todos os atos inerentes a sua função ou sejam membros da Diretoria.

§2º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Ética serão apontados pelo Presidente ou Presidente Executivo Nacional da Juventude Democratas.

§3º – A duração do mandato dos membros do Conselho de Ética será coincidente com o mandato da Diretoria à qual estiver vinculado, sendo permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.





Seção V

DO CONSELHO POLÍTICO



Art. 39 – Os Restauradores poderá possuir Conselho Político, com funções de consultoria, orientação e supervisão das atividades políticas das Diretorias no âmbito Municipal, Estadual e Nacional.

§1.º – O Conselho Político será composto:

I – pelos últimos ex-presidentes dos Restauradores em questão, considerando apenas aqueles que sejam filiados ao Circulo Monárquico;

II – por três a sete membros indicados pela dos Restauradores em questão, sem limitação de idade, desde que sejam filiados ao Circulo Monárquico;

III – pelos príncipes dinástas da Casa Imperial e membro da família imperial não dinástas por convite do Presidente ou Presidente executivo, desde que estejam dentro do limite de idade dos Restauradores.

§2º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Político serão apontados pelo Presidente ou Presidente Executivo dos Restauradores em questão.

§3º – A duração do mandato dos membros do Conselho Político será coincidente com o mandato da Diretoria à qual estiver vinculado.



Art. 40 – O Conselho Político tem as seguintes atribuições:



I – Dar parecer, quando solicitado, nas atividades políticas e administrativas dos Restauradores;

II – Apreciar, opinar ou emitir pareceres, a pedido da Diretoria Nacional, nas reclamações ou representações de qualquer inscrito nos assuntos políticos de sua competência.



Capítulo IV

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS



Seção I

DO PATRIMÔNIO



Art. 41 – Constitui patrimônio dos Restauradores;



I – As eventuais patentes, logomarcas, registros e direitos autorais dos projetos, programas e publicações produzidos pelos Restauradores para atingir suas finalidades;

II – Os bens móveis, imóveis e direitos adquiridos, a qualquer título, inclusive por doação do Pró Monarquia ou Círculos Monárquicos, para instalação e execução de serviços e os correspondentes aos respectivos programas ou projetos;



Seção II

DOS RECURSOS



Art. 42 – São recursos financeiros dos Restauradores:



I– doações do Pró Monárquia ou de Círculo Monárquico;
II – auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

III – quaisquer outros recursos que lhe sejam destinados para o custeio de suas atividades, projetos, estudos e pesquisas, no cumprimento de seus objetivos.



Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, TRANSITÓRIAS E ESPECIAIS



Art. 43 – Nos locais em que os Restauradores for instituída por inexistência, vacância ou dissolução, poderá ser designada Comissão Provisória com poderes de Diretoria, para provê-la ou reorganizá-la;

§1º – A Diretoria Provisória será composta no mínimo:

a) Nos Municípios: por quatro membros;

b) Nos Estados: por seis membros; e

c) Nacionalmente: por oito membros.



§2º – As Diretorias Provisórias serão dirigidas por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral e um Tesoureiro, sendo os demais integrantes denominados como Membros.



§3º – A Diretoria Provisória convocará a convenção para eleição da Diretoria permanente e dos demais órgãos, no prazo que for estabelecido no ato de sua designação, que não poderá ser maior do que noventa dias.



Art. 44 – Em caso de extinção dos Restauradores em qualquer âmbito, o seu eventual patrimônio será revertido ao Circulo Monárquico da circunscrição correspondente, municipal, estadual ou nacional pra Casa Imperial.



Art. 45 – As Diretorias já vigentes no momento em que este Estatuto entrar em vigor deverão seguir as suas novas regras no que diz respeito à substituição de membros que não façam mais parte dos quadros dos Círculos Monárquicos.



Art. 46 – Este Estatuto observará e incorporará ao seu texto as regras e diretrizes da casa Imperial Brasileira na pessoa do Chefe da Casa Imperial. Sua Alteza Imperial e Real Dom Luiz de Orleans e Bragança.



Art. 47 – Este Estatuto vigorará com a devida anuência do Pró Monarquia, devendo ser disponibilizado permanentemente, no sítio virtual oficial da Juventude Monárquica Restauradores do Império.



Art. 48 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria respectiva, observando os dispositivos pertinentes contidos nas diretrizes da Casa Imperial e Estatutos dos respectivos Círculos Monárquicos.