Capítulo
I
DO
NOME, DO PRAZO DE DURAÇÃO, DA SEDE E DAS FINALIDADES.
Seção I
DO
NOME, DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE.
Art. 1º
– A Juventude Monárquica Restauradores do Império é um órgão doutrinário de
ação ideológica de âmbito nacional, de caráter político, cultural e social,
integrante da estrutura organizacional dos Círculos Monárquicos, com prazo de
duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo Estatuto dos Círculos
Monárquicos e pelas normas emanadas da Casa Imperial do Brasil.
Parágrafo
Único – Este órgão de ação ideológica adotará em seu estatuto e em suas
relações com pessoas jurídicas de direito público e privado a nomenclatura
Restauradores.
Restauradores.
Art. 2°
– A Juventude Monárquica Restauradores do Império tem sede e foro na Cidade de
São Sebastião do Rio de Janeiro, RJ, as Estaduais terão sua sede na capital dos
respectivos Estados e os Municipais nos respectivos Municípios.
Parágrafo
único – Para efeito de organização serão equiparadas a Município as Zonas
Eleitorais do Distrito Federal.
Seção
II
DAS
FINALIDADES
Art. 3º
– Os Restauradores, como Órgão de ideológica, tem os seguintes objetivos:
I –
difundir a Monarquia Parlamentar como forma de Governo;
II –
incentivar a participação política de jovens visando à ampliação dos quadros da
causa monárquica e a formação de novas lideranças;
III –
planejar, coordenar, executar e apoiar estudos, projetos, pesquisas e ações
voltadas para o atendimento ao jovem, objetivando o seu pleno desenvolvimento
como cidadão;
IV –
apoiar ou promover eventos, estudos e pesquisas nas áreas política, econômica e
social, destinados à divulgação, debate e discussão de temas ligados à
juventude, à sua formação profissional e ao seu desenvolvimento.
V –
fomentar o desenvolvimento político da juventude, visando a sua integração na
vida pública brasileira.
Art. 4º
– Os Restauradores deverá atuar em estreita colaboração com a Casa Imperial do
Basil e poderá trabalhar em conjunto com organismos, instituições e entidades,
nacionais e internacionais, que tenham afinidades plenas com os princípios monárquicos
vigentes.
Capítulo
II
DOS
MEMBROS E DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
DOS MEMBROS
DOS MEMBROS
Art. 5º
– Fará parte dos Restauradores o filiado ao Circulo Monárquico que já completou
16 anos e que ainda não completou 36 anos de idade.
Parágrafo
único. – O integrante dos Restauradores que ocupar cargo de Presidente,
Vice-Presidente, Secretário-Geral ou Tesoureiro a nível municipal, estadual ou
nacional e completar 36 anos de idade no exercício do último ano de mandato
obtido em Convenção poderá continuar a fazer parte dos Restauradores até o fim
do seu mandato na respectiva Diretoria, sendo vedado qualquer tipo de eleição,
reeleição ou prorrogação de mandato e não se aplicando o disposto neste
parágrafo em caso de cargo em Comissão Provisória.
Art. 6°
– O membro dos Restauradores poderá pertencer, simultaneamente, à Diretoria
Municipal do seu domicílio, à Diretoria Estadual do seu Estado e à Diretoria
Nacional.
Art. 7º
– O membro dos Restauradores que transferir o seu título de eleitor para outro
município, no mesmo ou em outro Estado, comunicará à Diretoria onde estiver
inscrito e à Diretoria do seu novo domicílio eleitoral.
Art. 8º
– O cancelamento da inscrição nos Restauradores ocorrerá nos seguintes casos:
I –
limite de idade;
II –
morte;
III – desfiliação voluntária;
III – desfiliação voluntária;
IV –
expulsão dos quadros do Círculo Monárquico;
V – por
decisão da Diretoria Nacional, Estadual ou Municipal, cabendo, nos dois últimos
casos, recurso às Diretorias hierarquicamente superiores;
VI – perda dos direitos políticos; e
VI – perda dos direitos políticos; e
VII –
por condenação transitada em julgado referente a crimes vinculados à prática
política.
§1° –
Estender-se-ão aos membros dos Restauradores as penalidades que lhes forem
impostas pelas Executivas Municipais, Estaduais e Nacional do Movimento
Monárquico.
§2º –
Uma vez cumprida a pena, nas hipóteses dos incisos VI e VII, a filiação poderá
ser restaurada mediante aprovação do diretório da referida circunscrição.
§3º –
Caso haja cancelamento da inscrição nos Restauradores, por qualquer dos motivos
listados no caput, de um membro de Direção Executiva municipal, estadual ou
nacional, o cargo ocupado por este será automaticamente declarado vacante e
caberá ao Presidente da respectiva Executiva decidir sobre a ocupação ou não do
cargo vacante por um novo ocupante antes que uma nova Executiva seja eleita. Na
hipótese da opção por um novo ocupante, caberá ao Presidente da respectiva
Executiva a indicação deste, com necessária aprovação da maioria da respectiva
Executiva.
§4º –
Caso haja cancelamento da inscrição nos Restauradores, por qualquer dos motivos
listados no caput, de um membro do Conselho Fiscal Nacional, do Conselho de
Ética Nacional ou do Conselho Político municipal, estadual ou nacional, o cargo
ocupado por este será automaticamente declarado vacante e caberá ao Presidente
da respectiva Executiva decidir sobre a ocupação ou não do cargo vacante por um
novo ocupante antes que um novo Conselho seja eleito. Na hipótese da opção por
um novo ocupante, caberá ao Presidente da respectiva Executiva a livre nomeação
deste.
Seção
II
DOS
DIREITOS E DEVERES
Art. 9º
– São direitos dos membros dos Restauradores:
I –
participar integralmente das atividades dos Restauradores;
II
– postular cargos nos órgãos de deliberação, direção, consulta e apoio dos
Restauradores;
III
– postular candidaturas a cargos eletivos;
IV –
participar de todas as Convenções, independentemente de possuir direito a voto;
V – os
demais direitos e garantias asseguradas a todos os filiados do Circulo
Monárquico;
VI –
representar à Diretoria hierarquicamente superior dos Restauradores contra atos
de Diretorias ou decisões das Convenções.
Art.
10º – São deveres dos membros dos Restauradores:
I –
comportar-se com civilidade e cortesia nas reuniões, eventos e atividades dos
Restauradores;
II –
cumprir o Estatuto e acatar as deliberações das Convenções e dos órgãos
superiores, bem como as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes,
tanto dos Restauradores como do Pró Monarquia;
III –
exercer, com probidade e zelo, os cargos para os quais for eleito ou designado;
IV –
participar das campanhas propagando e defendendo os programas da causa
monárquica e membros dinástas da Família Imperial;
Capítulo
III
DOS
ÓRGÃOS
Art. 11 – São órgãos dos Restauradores:
Art. 11 – São órgãos dos Restauradores:
I- de
Deliberação:
a) As
Convenções, Nacional, Estaduais e Municipais.
II – de
Direção:
a) As
Diretorias, Nacional, Estaduais e Municipais.
III –
de Consulta:
a) Os Conselhos Políticos.
a) Os Conselhos Políticos.
IV – de
Apoio:
a) O Conselho Fiscal Nacional; e
a) O Conselho Fiscal Nacional; e
b) O
Conselho de Ética Nacional
Parágrafo
único – Os Restauradores será administrada por sua Diretoria Nacional,
mediante as atribuições esculpidas no art. 29 deste Estatuto.
Seção I
DAS
CONVENÇÕES
Art. 12
– As Convenções dos Restauradores poderão ser:
I –
Ordinárias, quando convocadas para a eleição das Diretorias Municipais,
Estaduais e Nacional, além dos respectivos Conselhos Fiscais, quando for o
caso;
II –
Extraordinárias, quando convocadas para tratar de quaisquer outros assuntos de
interesse dos Restauradores.
§1º –
As Convenções Ordinárias ou Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da
respectiva Diretoria ou Comissão Provisória e, na sua ausência ou impedimento,
pela maioria dos membros desta Diretoria.
§2º –
Compete à Diretoria Nacional estabelecer o calendário para a realização das
Convenções Ordinárias, Nacional, Estaduais e Municipais, bem como as datas das
Convenções Extraordinárias Estaduais, enquanto as datas das Convenções
Extraordinárias Municipais serão fixadas pelas Diretorias Estaduais.
§3º –
As Convenções deverão ser convocadas com antecedência mínima de dez dias da
data de sua realização por edital publicado na imprensa ou divulgado no sítio
virtual oficial dos Restauradores em questão ou no sítio virtual dos
Restauradores Nacional ou afixado na sede dos Restauradores em questão ou
afixado na sede do Círculo Monárquico correspondente.
§4º O
pedido de registro de chapa será protocolado junto à Diretoria correspondente
até setenta e duas horas antes da abertura da Convenção.
I- A
desistência de uma chapa poderá ocorrer até o momento da abertura da Convenção
com pedido protocolado junto à Diretoria correspondente.
II-
Somente serão aceitas inscrições de chapas formadas por membros inscritos na
Juventude Democratas e completas, cuja composição indicará o cargo pretendido por
cada integrante.
III- No
caso da Convenção Nacional os participantes de qualquer chapa deverão ter pelo
menos um ano de filiação ao Círculo Monárquico.
IV-
Nenhum candidato poderá fazer parte de mais de uma chapa.
V- As
impugnações de chapas, devidamente fundamentadas nas regras estatutárias, serão
apreciadas pela Convenção, antes de iniciar o processo de votação, podendo a
impugnação ser pedida por qualquer convencional.
VI- As
chapas que tiverem um pedido de impugnação rejeitado, mas desrespeitarem flagrantemente
as regras estatutárias poderão ter sua eventual eleição cancelada pela
Executiva Nacional dos Restauradores.
Art. 13
– As Convenções serão presididas pelo Presidente da respectiva Diretoria ou
Comissão Provisória ou, na sua ausência ou impedimento, por quaisquer dos
membros, obedecida a hierarquia de sua composição.
Art. 14
– Nas Convenções, para qualquer finalidade, a critério da Mesa Diretora dos
trabalhos, o voto poderá ser:
I –
Secreto: quando houver mais de uma chapa registrada ou o assunto em deliberação
for conflitante;
II –
Por aclamação: quando houver apenas uma chapa registrada ou o assunto em
deliberação não for conflitante.
§1º –
Em qualquer caso é permitido o voto declarado ou aberto, pela livre
manifestação espontânea do convencional, por um máximo de dois minutos.
§2º –
Nas Convenções é proibido o voto por procuração e contam-se como nulos os votos
em branco.
Art. 15
– Poderão ser convocadas Convenções Extraordinárias para:
I –
Indicar pré-candidatos dos Restauradores a cargos eletivos;
II –
Estabelecer o posicionamento dos Restauradores quanto aos apoios à candidatos e
quanto ao plano de governo dos candidatos a cargos executivos;
III –
Reorganizar os Restauradores na respectiva jurisdição.
Art. 16
– O quórum qualificado para deliberação nas convenções é de, no mínimo, dez por
cento dos convencionais com direito a voto.
Art. 17
– A Convenção Municipal será constituída por todos os membros dos Restauradores
do Município, com um voto para cada.
Art. 18
– A Convenção Estadual será constituída pelos:
I –
Presidente Estadual;
II – Secretário Geral Estadual;
III – Tesoureiro Estadual;
IV- Vice-Presidentes estaduais;
V- Presidentes municipais das cidades que compõem o Estado.
II – Secretário Geral Estadual;
III – Tesoureiro Estadual;
IV- Vice-Presidentes estaduais;
V- Presidentes municipais das cidades que compõem o Estado.
VI-
Membros da Diretoria nacional ou dos conselhos nacionais que tiverem domicílio
eleitoral no respectivo estado;
§1º –
Serão considerados para os fins convencionais em questão, somente os
presidentes de diretórios municipais formalizados pelo menos cento e oitenta
dias antes da convenção em questão, ficando o presidente estadual obrigado a
dar publicidade à eleição ou formalização de nova presidência municipal em até
dez dias úteis após o pleito ou ato formalizador, através do sítio virtual
oficial dos Restauradores estadual em questão ou do sítio virtual oficial dos
Restauradores Nacional.
§2º –
Caso um Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro ou Vice-Presidente estadual
seja também ocupante do cargo de Presidente de um dos diretórios municipais que
possuem direito a voto, votará em nome do município em questão um dos
vice-presidentes da respectiva dos Restauradores municipal, que será escolhido
pelo Presidente municipal em questão.
§3º –
Caso um Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro ou Vice-Presidente estadual
seja também ocupante de cargo na diretoria nacional ou nos conselhos nacionais,
votará apenas uma vez.
Art. 19
– A Convenção Nacional será constituída pelos:
I – Presidente Nacional;
I – Presidente Nacional;
II –
Presidente Executivo Nacional
III – Secretário-Geral Nacional;
IV – Tesoureiro Nacional;
V – Vice-Presidentes nacionais;
VI – Presidentes estaduais;
III – Secretário-Geral Nacional;
IV – Tesoureiro Nacional;
V – Vice-Presidentes nacionais;
VI – Presidentes estaduais;
§1º –
Serão considerados para os fins convencionais em questão, somente os
presidentes de diretórios estaduais formalizados pelo menos cento e oitenta
dias antes da convenção em questão, ficando o presidente nacional obrigado a
dar publicidade à eleição ou formalização de nova presidência estadual em até
dez dias úteis após o pleito ou ato formalizador, através do sítio virtual
oficial dos Restauradores Nacional.
§2º –
Caso um Presidente, Presidente Executivo, Secretário-Geral, Tesoureiro ou
Vice-Presidente nacional seja também ocupante do cargo de Presidente de um dos
diretórios estaduais com direito a voto, votará em nome do estado em questão um
dos vice-presidentes da respectiva dos Restauradores estadual, que será
escolhido pelo Presidente estadual em questão.
Art. 20
– A Convenção Nacional poderá deliberar sobre Proposta de Reforma do Estatuto dos
Restauradores, encaminhando o resultado da deliberação ao Pró Monarquia para
anuência.
Art. 21
– A Convenção Nacional somente poderá ser realizada se houver a existência da dos
Restauradores em pelo menos um terço das Unidades da
Federação.
Federação.
§1º –
As Convenções serão realizadas nas sedes dos Municípios e nas Capitais, porém,
a critério da respectiva Diretoria, poderão ser convocadas para qualquer
distrito da jurisdição do Município, as Municipais; para qualquer Município no
Estado, as Estaduais; e para qualquer Cidade do território pátrio, a Nacional.
§2º –
As Convenções poderão ser realizadas em qualquer hora, de segunda a domingo,
respeitados o quórum qualificado e o objeto da convocação, tendo a duração
mínima de duas horas, e deliberarão por maioria de votos dos presentes.
§3º –
No prazo de dez dias após a realização da Convenção Ordinária caberá à
Diretoria eleita encaminhar ao órgão de Direção superior a relação de seus
membros, do Conselho Fiscal e dos Delegados, para as anotações de praxe.
Seção
II
DAS
ATAS
Art. 22
– As atas das Convenções, das Diretorias ou Comissões Provisórias, serão
abertas e rubricadas pelos respectivos Presidentes.
§1º – A
lista de presença dos convencionais, obrigatoriamente, antecederá a ata como
parte integrante desta, não se deixando nenhuma linha em branco entre a última
assinatura e o início da ata.
§2º – A
ata será obrigatoriamente encerrada pelo Presidente e pelo Secretário da
convenção ou da reunião, podendo ser também assinada por quantos participantes
desejarem.
§3º – É
admissível a digitalização das atas, mas não são permitidos espaços em branco,
cabeçalhos ou espaços entre linhas.
§4º –
As atas serão submetidas à aprovação ao término da sessão que lhe deu causa.
§5º –
Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, em ofício dirigido ao presidente da circunscrição
respectiva, observado o seguinte:
I – Não
se admitirá a reclamação a pretexto de modificar os resultados das
deliberações.
II – A
reclamação não suspenderá o prazo para recurso.
III – O
ofício será entregue no protocolo da circunscrição do respectivo diretório, e
por este encaminhado ao encarregado da ata, que levará a despacho no prazo de
vinte e quatro horas com sua informação.
IV – Se
o pedido for julgado procedente, far-se-á a retificação da ata e nova
publicação.
V – O
despacho que julgar a reclamação será irrecorrível.
Seção
III
DAS
DIRETORIAS
Art. 23
– As Diretorias dos Restauradores revestem-se de delegação permanente para
decidir sobre quaisquer matérias pertinentes a sua administração e
funcionamento, para criar ou extinguir coordenadorias, departamentos,
secretarias e outros órgãos de cooperação, com a função
de apoiá-las em suas atividades.
de apoiá-las em suas atividades.
§1°. As
decisões das Diretorias dos Restauradores se darão pela deliberação da maioria
absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente ou Presidente executivo no caso
da nacional o voto de qualidade.
§2°.
Para ordem de substituição do Presidente pelo Presidente Executivo na Nacional
pelos Vice-Presidentes deverá ser observado o seguinte:
a)
Assumirá temporariamente a Presidência, nos casos de licença do Presidente ou
do Presidente Executivo, o Vice-Presidente indicado pelo Presidente no ato do pedido
de licença.
b) Na
vacância do cargo de Presidente , assumirá a Presidência o Vice-Presidente com
mais tempo de filiação ao Democratas, de acordo com os registros do Tribunal
Superior Eleitoral, devendo este convocar em até noventa dias Convenção Extraordinária
para eleição de novo Presidente.
c)
O Presidente
Art. 24
– As Diretorias Municipais serão compostas de:
I – um
Presidente;
II – um
a quatro Vice-Presidente(s);
III –
um Secretário-Geral;
IV – um
Tesoureiro;
Art. 25
– As Diretorias Municipais terão as seguintes atribuições, além de outras
definidas neste Estatuto:
I –
Dirigir, no âmbito Municipal, todas as atividades dos Restauradores e,
respeitada a orientação Estadual e Nacional, definir a ação política a ser
seguida;
II –
Manter atualizado o cadastro dos membros dos Restauradores Municipal e remeter,
semestralmente, relação completa à Diretoria Estadual;
III –
Exercer ação disciplinar junto aos seus membros no âmbito da sua jurisdição;
IV –
Remeter cópia de suas decisões à Diretoria Estadual;
V –
Prestar contas à respectiva Diretoria Estadual e à Diretoria Nacional dos
Restauradores, dos eventuais recursos recebidos e das eventuais despesas
efetuadas;
VI –
Promover, orientar e dirigir as atividades dos Restauradores em todos os níveis
de sua jurisdição, baixando resoluções para vigência no Município, respeitadas
as diretrizes dos órgãos superiores dos Restauradores, dos Circulo Monárquicos e
do Pró Monarquia;
VII –
Criar cargos e órgãos de apoio e cooperação conforme as suas necessidades
políticas e administrativas, podendo extingui-los quando necessário;
VIII –
Desenvolver as suas atividades político-culturais, sociais e de doutrinação monárquica,
consentâneas com as finalidades dos Restauradores.
Art. 26
– As Diretorias Estaduais serão compostas de:
I – um
Presidente;
II – um
a oito Vice-Presidente(s);
III –
um Secretário-Geral;
IV – um
Tesoureiro;
Art. 27
– As Diretorias Estaduais terão as seguintes atribuições, além de outras
definidas neste Estatuto:
I –
Dirigir, no âmbito Estadual, as atividades dos Restauradores e, respeitada a
orientação Nacional, definir a ação política a ser seguida no Estado;
II –
Criar cargos, departamentos e outros órgãos de apoio, extinguindo-os quando
necessário;
III –
Designar os membros dos departamentos e órgãos auxiliares e destituí-los quando
necessário;
IV –
Manter atualizado o cadastro dos membros dos Restauradores no Estado e remeter
semestralmente, relação completa à Diretoria Nacional;
V –
Exercer ação disciplinar junto aos membros de sua jurisdição, apurando e
promovendo responsabilidades e decidindo sobre penalidades a serem aplicadas,
intervindo ou dissolvendo, se for o caso, as Diretorias Municipais dos
Restauradores
VI –
Julgar os recursos interpostos das decisões das Diretorias Municipais;
VII –
Convocar as Convenções Estaduais e as Municipais no caso de omissão das Diretorias
Municipais;
VIII –
Remeter cópia de suas decisões à Diretoria Nacional e as Diretorias Municipais;
IX –
Prestar contas à Diretoria Nacional dos Restauradores, dos eventuais recursos
recebidos e das eventuais despesas efetuadas, bem como efetuar, quando
necessário, a tomada de contas das Diretorias Municipais;
X –
Promover, orientar e dirigir as atividades dos Restauradores em todos os níveis
de sua competência, baixando atos resolutivos para vigências no Estado,
respeitadas as diretrizes da dos Restauradores Nacional, dos Círculos
Monárquicos e do Pró Monarquia;
XI –
Desenvolver as suas atividades político-doutrinárias, culturais, sociais e político-monárquicas
de acordo com as suas finalidades.
Art. 28
– A Diretoria Nacional será composta de:
I – um
Presidente;
II – um
Presidente Executivo
II –
dez Vice-Presidentes;
III –
um Secretário-Geral;
IV – um
Tesoureiro.
Art. 29
– A Diretoria Nacional terá as seguintes atribuições, além das demais definidas
neste Estatuto:
I –
Dirigir, no âmbito Nacional, as atividades dos Restauradores em toda sua
plenitude, estabelecendo a sua linha de atuação em todo o território nacional;
II –
Criar cargos, departamentos e outros órgãos de apoio e cooperação,
extinguindo-os quando necessário;
III –
Manter atualizado o cadastro dos membros dos Restauradores de nosso País, com
base nas informações recebidas dos Estados e Municípios;
IV –
Elaborar propostas de alteração do presente Estatuto e submetê-las à apreciação
do Pró Monarquia
V –
Exercer ação disciplinar junto aos membros, Diretorias Estaduais, Municipais e
demais órgãos dos Restauradores, em toda sua plenitude, apurando e promovendo
responsabilidades e decidindo sobre penalidades a serem aplicadas, com poderes
para dissolver, intervir, extinguir ou reorganizar as diretorias de hierarquia
inferior;
VI –
Julgar os recursos interpostos das decisões das Diretorias Estaduais e Municipais
e dos demais órgãos;
VII –
Convocar a Convenção Nacional, fixar o calendário para a realização das
Convenções Ordinárias Nacional, Estaduais e Municipais e promover a convocação
das Convenções Municipais e Estaduais nos casos de omissão;
VIII –
Remeter cópia de suas decisões as Diretorias Estaduais e as Diretorias Municipais
para cumprimento pleno;
IX –
Prestar contas à Comissão Executiva Nacional dos Restauradores, dos recursos
recebidos e das despesas efetuadas, bem como efetuar, quando necessário, a
tomada de contas das Diretorias Estaduais e Municipais dos Restauradores
X –
Promover, orientar e dirigir as atividades dos Restauradores em todos os níveis
de sua competência, adotando providências para o fiel cumprimento deste
Estatuto e baixando atos resolutivos, estabelecendo normas políticas e
específicas para vigência de maneira localizada, ou em todo o território
nacional, respeitando as diretrizes do Pró Monarquia.
Art. 30
– Será de três anos o mandato dos membros da Diretoria dos Restauradores de
qualquer circunscrição, sendo permitida uma única reeleição de um indivíduo a
um mesmo cargo.
Parágrafo
único. O mandato das Diretorias dos Restauradores eleitas em Convenção
Extraordinária terminará juntamente com aqueles que lhes correspondam e que
hajam sido constituídos em Convenção Ordinária.
Art.
31– Compete aos Presidentes e Presidente Executivo Nacional:
I –
Representar os Restauradores ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
respondendo por seus atos perante a sua Diretoria, bem como ao Pró Monarquia e
Círculos Monárquicos.
II –
Convocar e presidir as Convenções, as reuniões, tanto ordinária como
extraordinariamente;
III –
Autorizar a receita e a despesa, ou delegar competência e atribuições ao Tesoureiro
e a outros membros da Diretoria para essa finalidade;
IV –
Dirigir os Restauradores de acordo com as normas estatutárias e com as decisões
dos seus órgãos deliberativos e executivos; e
V –
Baixar Resoluções, Diretrizes e outros Atos Normativos.
Art. 32 – Compete aos Vice-Presidentes:
Art. 32 – Compete aos Vice-Presidentes:
I –
substituir o Presidente nas suas ausências, conforme art. 23, §2°;
II –
Colaborar com o Presidente, na administração dos Restauradores e na solução de
assuntos pertinentes; e
III –
Exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente, mesmo que
diferentes do seu cargo.
Art. 33
– Compete aos Secretários-Gerais:
I –
Substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos dos Vice- Presidentes;
II –
Coordenar as atividades dos Restauradores, assegurando o seu bom desempenho e o
cumprimento das decisões superiores;
III –
Organizar e divulgar as atividades dos Restauradores
IV –
Ficar responsável pelas atas das convenções dos Restauradores;
V –
Executar outras atividades pertinentes ou que lhes forem cometidas por decisão
superior; e
VI –
Controlar e manter atualizados os registros cadastrais dos membros dos
Restauradores, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias.
VII –
Em suas ausências ou impedimentos os Secretários serão substituídos por um
membro da Diretoria que será designado pelo Presidente.
Art. 34
– Compete aos Tesoureiros:
I –
Manter sob sua guarda e responsabilidade os eventuais valores pecuniários e os
eventuais bens materiais dos Restauradores;
II –
Efetuar eventuais pagamentos, recebimentos e depósitos bancários;
III –
Apresentar, anualmente, à Diretoria, o balancete das eventuais receitas e das
eventuais despesas sob sua responsabilidade, cumprindo e fazendo cumprir as
disposições estatutárias;
IV – Em
suas ausências ou impedimentos os tesoureiros serão substituídos por um membro
da Diretoria que será designado pelo Presidente ou Presidente Executivo.
Seção
IV
DO
CONSELHO FISCAL NACIONAL
Art. 35
– Os Restauradores possuirá Conselho Fiscal no âmbito Nacional, com funções de
examinar balancetes e dar parecer nas prestações de contas da Diretoria
Nacional.
Parágrafo
único – O Conselho Fiscal receberá as prestações de contas da tesouraria,
anualmente, até o dia trinta de março, e encaminhá-las-á à Diretoria Nacional,
mediante parecer.
Art. 36
– O Conselho Fiscal dos Restauradores será composto por
três membros e três suplentes eleitos em Convenção.
três membros e três suplentes eleitos em Convenção.
§1º –
Não poderão assumir cargos no Conselho Fiscal, aqueles que não tenham
capacidade civil plena para praticar todos os atos inerentes a sua função ou
sejam membros da Diretoria.
§2º – O
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão apontados pelo
Presidente ou Presidente Executivo Nacional dos Restauradores.
§3º – A
duração do mandato dos membros do Conselho Fiscal será coincidente com o
mandato da Diretoria à qual estiver vinculado, sendo permitida a reeleição para
um único mandato consecutivo.
Seção V
DO
CONSELHO DE ÉTICA NACIONAL
Art. 37
– Os Restauradores possuirá Conselho de Ética no âmbito Nacional, com funções
de examinar casos de desvio de conduta e definir as medidas cabíveis por
solicitação da Direção Nacional ou de Direções Estaduais.
Art. 38
– O Conselho de Ética dos Restauradores será composto por três membros e três
suplentes eleitos em Convenção.
§1º –
Não poderão assumir cargos no Conselho de Ética, aqueles que não tenham
capacidade civil plena para praticar todos os atos inerentes a sua função ou
sejam membros da Diretoria.
§2º – O
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Ética serão apontados pelo
Presidente ou Presidente Executivo Nacional da Juventude Democratas.
§3º – A
duração do mandato dos membros do Conselho de Ética será coincidente com o
mandato da Diretoria à qual estiver vinculado, sendo permitida a reeleição para
um único mandato consecutivo.
Seção V
DO
CONSELHO POLÍTICO
Art. 39
– Os Restauradores poderá possuir Conselho Político, com funções de
consultoria, orientação e supervisão das atividades políticas das Diretorias no
âmbito Municipal, Estadual e Nacional.
§1.º –
O Conselho Político será composto:
I –
pelos últimos ex-presidentes dos Restauradores em questão, considerando apenas
aqueles que sejam filiados ao Circulo Monárquico;
II –
por três a sete membros indicados pela dos Restauradores em questão, sem
limitação de idade, desde que sejam filiados ao Circulo Monárquico;
III –
pelos príncipes dinástas da Casa Imperial e membro da família imperial não
dinástas por convite do Presidente ou Presidente executivo, desde que estejam
dentro do limite de idade dos Restauradores.
§2º – O
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Político serão apontados pelo
Presidente ou Presidente Executivo dos Restauradores em questão.
§3º – A
duração do mandato dos membros do Conselho Político será coincidente com o
mandato da Diretoria à qual estiver vinculado.
Art. 40
– O Conselho Político tem as seguintes atribuições:
I – Dar
parecer, quando solicitado, nas atividades políticas e administrativas dos
Restauradores;
II – Apreciar,
opinar ou emitir pareceres, a pedido da Diretoria Nacional, nas reclamações ou
representações de qualquer inscrito nos assuntos políticos de sua competência.
Capítulo
IV
DO
PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Seção I
DO
PATRIMÔNIO
Art. 41
– Constitui patrimônio dos Restauradores;
I – As
eventuais patentes, logomarcas, registros e direitos autorais dos projetos, programas
e publicações produzidos pelos Restauradores para atingir suas finalidades;
II – Os
bens móveis, imóveis e direitos adquiridos, a qualquer título, inclusive por
doação do Pró Monarquia ou Círculos Monárquicos, para instalação e execução de
serviços e os correspondentes aos respectivos programas ou projetos;
Seção
II
DOS
RECURSOS
Art. 42
– São recursos financeiros dos Restauradores:
I–
doações do Pró Monárquia ou de Círculo Monárquico;
II – auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
II – auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
III –
quaisquer outros recursos que lhe sejam destinados para o custeio de suas
atividades, projetos, estudos e pesquisas, no cumprimento de seus objetivos.
Capítulo
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS, TRANSITÓRIAS E ESPECIAIS
Art. 43
– Nos locais em que os Restauradores for instituída por inexistência, vacância
ou dissolução, poderá ser designada Comissão Provisória com poderes de
Diretoria, para provê-la ou reorganizá-la;
§1º – A
Diretoria Provisória será composta no mínimo:
a) Nos
Municípios: por quatro membros;
b) Nos
Estados: por seis membros; e
c)
Nacionalmente: por oito membros.
§2º –
As Diretorias Provisórias serão dirigidas por um Presidente, um
Vice-Presidente, um Secretário-Geral e um Tesoureiro, sendo os demais
integrantes denominados como Membros.
§3º – A
Diretoria Provisória convocará a convenção para eleição da Diretoria permanente
e dos demais órgãos, no prazo que for estabelecido no ato de sua designação,
que não poderá ser maior do que noventa dias.
Art. 44
– Em caso de extinção dos Restauradores em qualquer âmbito, o seu eventual
patrimônio será revertido ao Circulo Monárquico da circunscrição
correspondente, municipal, estadual ou nacional pra Casa Imperial.
Art. 45
– As Diretorias já vigentes no momento em que este Estatuto entrar em vigor
deverão seguir as suas novas regras no que diz respeito à substituição de
membros que não façam mais parte dos quadros dos Círculos Monárquicos.
Art. 46
– Este Estatuto observará e incorporará ao seu texto as regras e diretrizes da
casa Imperial Brasileira na pessoa do Chefe da Casa Imperial. Sua Alteza
Imperial e Real Dom Luiz de Orleans e Bragança.
Art. 47
– Este Estatuto vigorará com a devida anuência do Pró Monarquia, devendo ser disponibilizado
permanentemente, no sítio virtual oficial da Juventude Monárquica Restauradores
do Império.
Art. 48
– Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria
respectiva, observando os dispositivos pertinentes contidos nas diretrizes da
Casa Imperial e Estatutos dos respectivos Círculos Monárquicos.